JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001225-91.2019.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001225-91.2019.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICADO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional registrou que o sindicato autor não comprovou que os termos aditivos à CCT 2017/2019, nos quais se funda a pretensão, tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional, nos termos dos artigos 612 e 615 da CLT. O TRT consignou, ainda, que a própria norma coletiva determina a aprovação dos termos aditivos em assembleia geral. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o ente sindical "juntou nos autos documentos suficientes para validar e dar efetividade ao Termo Aditivo à CCT 2017/2019, entre eles o edital de convocação e a Ata de Assembleia que aprovou a revisão" , como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001225-91.2019.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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