JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016546-41.2017.5.16.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0016546-41.2017.5.16.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. O restabelecimento expresso da sentença quanto à pretensão envolvendo o pagamento da parcela “quebra de caixa” compreende as verbas a ela acessórias, como as parcelas vencidas e vincendas e reflexos. Entretanto, cumpria à relatora do recurso de revista se pronunciar especificamente quanto aos honorários advocatícios ao restaurar a condenação originária, por se tratar de verba autônoma da condenação. Desse modo, verificada a inversão da sucumbência quanto à questão de fundo, devem ser incluídos na condenação os honorários advocatícios também nos termos arbitrados na sentença, na ordem de 10% do crédito apurado em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA INTERNA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Constou do acórdão embargado análise expressa da norma interna apontada pela ré, destacando-se “a inaplicabilidade da norma contida no subitem 3.5.3 da RH 060 01, pois a função exercida pelo reclamante de Caixa Executivo não ostenta, segundo a iterativa jurisprudência, caráter fiduciário, sendo a gratificação por ela paga referente, apenas, à maior responsabilidade que lhe é ínsita, não se incluindo na previsão normativa, que estampa o indicativo da percepção de gratificação de confiança”. Não se vislumbra, portanto, vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos, a teor dos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016546-41.2017.5.16.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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