- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000573-08.2014.5.23.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IPCA-E A PARTIR DE JUNHO DE 2009.ESCLARECIMENTOS. 1 – O exequente, em sede de embargos de declaração, aponta omissão e obscuridade no acórdão proferido pela 2ª Turma, quanto à incidência do IPCA-E a partir de 2009 como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos. 2 – Todavia, verifica-se que, conforme consignado no acórdão embargado, incide sobre a atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos a tese vinculante firmada no Tema 810 de Repercussão Geral do STF, tendo ficado determinado que seja aplicado no cálculo da atualização monetária o índice IPCA-E até 8/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional 113, seja aplicada a taxa Selic. 3 – Nesses termos, como determinado pelo STF no julgamento do RE 870.947-RG (Tema 810) e também nos julgados proferidos nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, aplica-se ao valor devido ao exequente a correção pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – a partir de junho de 2009 até 8/12/2021. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000573-08.2014.5.23.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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