JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000700-93.2011.5.24.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000700-93.2011.5.24.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ERRO MATERIAL. 1 - O embargante aponta erro material, por ter o acórdão se fundamentado no art. 156, § 5º, do RITST, o qual não existe. Pugna para que se corrija o erro material apontado e, por consequência, que a decisão embargada seja cassada e realizado novo julgamento, assegurando-se a realização de sustentação oral pelo patrono. 2- De fato, o art. 156 do RITST não possui § 5º, mas não há como acolher o pedido da parte e cassar o acórdão proferido, porquanto a sustentação oral pretendida não tem lugar no feito. 3 - No caso, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, não comportaria sustentação oral. Dessa forma, não havendo previsão de sustentação oral para agravo de instrumento (art. 161, § 5º, III), o caso não se inclui na ressalva da alínea a do inciso IV do § 5º, do art. 161 do RITST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o erro material indicado e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000700-93.2011.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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