JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001532-33.2019.5.02.0070

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001532-33.2019.5.02.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - A reclamante alega que a fundamentação do acórdão é nitidamente contraditória com a parte dispositiva/conclusão, na medida em que analisa o mérito recursal quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, afirmando que foi prestada a jurisdição pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, conclui pelo não conhecimento do Recurso de Revista neste aspecto. Pondera que, ao concluir, equivocadamente, por não conhecer do recurso autoral neste ponto, mesmo tendo adentrado na análise de mérito, o acórdão impossibilitou que a embargante exerça sua ampla defesa e contraditório, visto que tal decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses ensejadoras de Agravo Interno, ou de Embargos ao Pleno, o que implica em cerceamento do seu direito de defesa. Ademais, entende que a decisão ora embargada também é omissa, pois não consta em sua conclusão que não foi conhecido o Recurso de Revista do embargante quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, o que faz com que se conclua equivocadamente que a insurgência obreira foi apenas em relação aos honorários advocatícios. 2 - No exame do recurso de revista, o tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” não foi conhecido, porquanto não verificado, no acórdão recorrido, a ocorrência da alegada ausência de fundamentação, tendo concluído pelo não conhecimento do recurso de revista quanto ao referido tema, porque não constatada violação dos dispositivos apontados. Nesse sentido, não se verifica a ocorrência de qualquer contradição/obscuridade no acórdão embargado. Esclareça-se, ainda, que não há qualquer irregularidade no dispositivo, porque os temas que não foram conhecidos no recurso de revista não precisam constar no dispositivo do acórdão. 3 - Todavia, embora não tenha sido apontado pela reclamante, verifico que há erro material no dispositivo do acórdão , porquanto não constou no dispositivo do acórdão embargado a conclusão referente ao agravo de instrumento, mas apenas a parte relativa ao recurso de revista. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001532-33.2019.5.02.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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