JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-66.2020.5.17.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-66.2020.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. O reclamante argui a nulidade do julgado, sob a alegação de que embora instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou, especificamente, sobre o deferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário, tendo em vista que não ficou devidamente demonstrado o prejuízo da demora e a possibilidade de reversão ao status quo ante . 1.2. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, apreciou os argumentos apresentados pela parte, de forma satisfatória, tendo esclarecido que quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ficou expressamente consignado no acórdão que a ação cautelar seria o meio próprio para se obter efeito suspensivo ao recurso. Ressaltou que ficou devidamente registrado que foram atendidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, visto que ficou comprovado, por meio de perícia, que a patologia do autor, embora não guarde relação com o trabalho, preexistia à época de seu desligamento e perdura até a atualidade, e, portanto, na ocasião da dispensa, o reclamante se encontrava incapacitado. 1.3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional manifestou-se satisfatoriamente sobre o questionamento apresentado nos embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2.1. Ao proferir a sentença, o juiz singular entendeu preenchidos os requisitos para antecipação da tutela, tendo em vista que ficou devidamente comprovado, por meio de perícia, que o reclamante, no momento da dispensa, estava incapacitado para exercer as suas funções, tanto que foi encaminhado pelo INSS para reabilitação, constituindo, portanto, abusiva e arbitrária a atitude do empregador em dispensar o reclamante doente, motivo pelo qual determinou a sua imediata reintegração. 2.2. Nesse contexto, inviável o reexame das alegações da reclamada no sentido de que não ficaram caracterizados os requisitos para antecipação da tutela, havendo impossibilidade de reversão ao status quo ante, o que permitiria a concessão de efeito suspensivo ao julgado, tendo em vista o disposto na Súmula 126 do TST. 2.3. De outra parte, conquanto a nova redação da Súmula 414, I, do TST tenha franqueado à parte a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo no próprio recurso ordinário, o que, em tese, poderia caracterizar a contrariedade do acórdão à referida súmula, na hipótese dos presentes autos, a Corte de origem entendeu pela manutenção da tutela de urgência deferida em sentença, porquanto devidamente comprovada, por meio de perícia, a dispensa arbitrária de empregado incapacitado para o exercício da sua profissão, o que implica, de forma automática, no indeferimento do efeito suspensivo requerido pela reclamada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000304-66.2020.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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