JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-12.2018.5.17.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-12.2018.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Sustenta o reclamante que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao negar provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA QUANDO DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, o recorrente sustenta que “ a Perícia afirma que [...] detinha restrições ao trabalho quando foi dispensado bem como há documento da própria Reclamada emitido meses antes da dispensa onde o Reclamante se queixa de dores e, ainda, há documento médico emitido dias após a dispensa disciplinando que o obreiro se encontrava incapacitado ”, bem como que “ a perícia reconhece que o trabalho exercido na Reclamada foi fator contributivo paras as doenças/lesões que acometem o Reclamante ”. 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional indeferiu o pedido de reintegração do reclamante, tendo em vista que perícia técnica “ indica a inexistência de incapacidade no momento da dispensa ”. A Turma julgadora, após o exame das provas dos autos, especialmente das informações apresentadas no laudo pericial, consignou que “ em momento algum a perícia médica atesta que o obreiro está permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual, e tampouco, a existência de nexo concausal entre o labor e as patologias ”. O Regional ainda destacou que “ não traz o autor prova robusta que invalide o laudo pericial, tampouco aponta verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/15). Em suma, ao revés do que sustenta, a limitação do obreiro foi temporária, o recorrente se encontrava assintomático no momento de sua dispensa, ou seja, o autor não comprovou que estava incapaz para o trabalho quando foi dispensado ”. 5 - A discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000650-12.2018.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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