- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024828-31.2021.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso concreto, o TRT formou seu convencimento a partir das conclusões do Perito Judicial, as quais foram no sentido de que a fratura em platô tibial esquerdo não tem nexo de causalidade com o labor do autor. Ao indicar o elemento de prova que forma o seu convencimento, o juízo não se obriga a esclarecer as razões pelas quais os demais meios de prova não teriam a mesma força persuasiva. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se constata contradição entre as conclusões lançadas pelo Tribunal Regional do Trabalho e aquelas constantes do laudo pericial quanto à análise da capacidade laborativa do autor. Ambos são harmônicos no sentido de que a patologia no joelho esquerdo, embora incapacitante de forma total e permanente não possui nexo de causalidade com as atividades laborais prestadas em favor da reclamada, conforme expressamente consignado na perícia médica; e as patologias nos ombros e na coluna vertebral, por sua vez, possuem nexo de concausalidade, mas não acarretam qualquer incapacidade laboral atual, tendo sido reconhecido no laudo que não há limitação funcional decorrente dessas enfermidades. Portanto, não há razão a justificar a revaloração da prova técnica ou o afastamento das conclusões periciais acolhidas pelo TRT. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia (fls. 2183-2191) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fls. 2194). Registre-se que esta Turma entende que a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP é passível de superação. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 282 da SBDI-I do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, fundamentou que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e que o laudo pericial — não infirmado — concluiu que as patologias em ombros e coluna vertebral do trabalhador decorreram do labor em 70%. Destacou que, embora não haja incapacidade laborativa, a integridade física foi afetada, o que presume o dano moral, conforme o art. 223-C da CLT. Assim, a empresa deve responder pela indenização proporcional à sua contribuição para o dano, nos termos do art. 223-E da CLT. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA OCORRIDA DURANTE LICENÇA MÉDICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. NULIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, fundamentou que, “conforme transcrição nas razões de recurso da imagem do atestado médico emitido em 12.7.2021 e, portanto, no curso do aviso prévio, em virtude de tratamento de saúde, o autor esteva afastado do trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, com indicação do Código Internacional de Doença (CID) M23, M75 e M75.5 (f. 2049). Inexiste, assim, controvérsia quanto à ciência da empresa do aludido documento (contestação, f. 209) ainda quando o contrato de trabalho estava em curso, embora suspenso. Como se vê, o autor se encontrava com o contrato suspenso em razão de tratamento de patologia e, portanto, pelo menos no prazo prescrito - trinta dias - a dispensa imotivada era vedada”. Portanto, constou na decisão do TRT que a rescisão contratual ocorreu durante o período de licença médica, quando o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Por esse motivo, a dispensa foi considerada nula. Alterar essa conclusão, como pretende a reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024828-31.2021.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.