JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-98.2022.5.17.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-98.2022.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que assiste razão à reclamada, visto que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a alegação de que consta na documentação apresentada, que, embora tenha sido contratada em 2018, a empregada Talita, que foi apontada como substituta na vaga de PCD da reclamante, foi reenquadrada como reabilitada, em função de deficiência visual, somente em 09/03/2022. Trata-se de fato relevante, cuja ausência de análise por parte do Tribunal Regional, poderia, em tese, alterar a decisão. Ademais, apesar de ter adotado a tese de que, mesmo que tenham sido contratados empregados em quantidade que ultrapasse o número mínimo de empregados PCD previstos na Lei 8.213/1991, é necessária a contratação de um outro empregado em substituição àquele que está sendo demitido, o Tribunal Regional deixou de se manifestar se na documentação apresentada pela reclamada estaria comprovado o cumprimento da cota de PCD em número maior do que o previsto em lei. Trata-se de deficiência na motivação, que não pode ser sanada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou as conclusões do laudo pericial, mas optou por utilizar outros elementos existentes nos autos para embasar seu entendimento de que a reclamante estava inabilitada para o trabalho quanto foi dispensada. Todavia, ao optar por desconsiderar o laudo pericial, sem esclarecer qual o teor das provas que seriam suficientes para embasar o seu entendimento quanto à existência de incapacidade laboral no ato da dispensa, e sem se manifestar, expressamente, quanto à possível incidência do entendimento das Súmulas 371 e 396 do TST, que preveem apenas a suspensão do contrato de trabalho e não o direito à estabilidade provisória, quando não se trata de doença ocupacional, embora instado por meio de embargos de declaração, a Corte a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000305-98.2022.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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