JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016456-31.2020.5.16.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016456-31.2020.5.16.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO ANTERIOR RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado pretende, por meio do presente agravo de instrumento, destrancar recurso de revista manifestamente incabível, uma vez que formalizado contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso de revista anterior. O agravo de instrumento é o recurso que tem por finalidade única propiciar a apreciação, pelo Colegiado ad quem , de recursos cujo seguimento foi denegado pelo juízo a quo , ou seja, visa destrancar recursos denegados, conforme o art. 897, "b", da CLT. Embora subsistente em nosso ordenamento jurídico, o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável à espécie, pois ele não incide na hipótese de erro grosseiro, que se configura pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016456-31.2020.5.16.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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