- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-91.2024.5.12.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: OA C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS /ptc/js I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA . 1. Considerando o fato de a decisão recorrida haver sido proferida em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 10, II, "b", do ADCT impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2 . O Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de aplicação, no presente caso, do artigo 10, II, "b", do ADCT, da OJ 399 da SbDI-I e da Súmula 244 do TST, por concluir que a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego não se coaduna com a garantia assegurada à empregada gestante, tendo em vista o cabimento restrito da indenização substitutiva, a fim de coibir eventuais atos arbitrários, discriminatórios e ilícitos. 3 . Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a recusa da empregada gestante à proposta de reintegração ao emprego, mesmo que espontaneamente ofertada pela empresa após a ciência do estado gravídico, não configura renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 4. A garantia tem por escopo não apenas a proteção da empregada, mas, sobretudo, a tutela do nascituro, sendo devida a indenização substitutiva quando a concepção ocorre durante o contrato de trabalho e a dispensa é imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000490-91.2024.5.12.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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