- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0000476-07.2017.5.12.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento deste apelo para melhor exame é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se afigura necessária . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO. 1. De fato, indiscutível que o artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a legitimidade ampla e irrestrita para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus representados, abrangendo todas as fases do processo, inclusive liquidação e execução. 2. Todavia, em atenção à complexidade dos atos processuais de liquidação e à necessidade de garantir a celeridade e eficiência da execução, há de se buscar na diretriz do artigo 113, § 1º, do CPC a faculdade de o Juízo limitar o número de exequentes, tal como em litisconsórcio facultativo, a fim de evitar morosidade no cumprimento da sentença, principalmente em casos que envolvem um grande número de beneficiários, inclusive preservando e prestigiando o direito ao contraditório à ampla defesa, como explicitamente diz o final do referido § 1º do art. 113 do CPC. Precedente . 3. Na hipótese , a não observância dessa faculdade pelo Tribunal Regional viola o princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a rápida solução dos litígios, também não se descurando da ampla defesa e do contraditório, por isso devendo ser evitada liquidação e execução tumultuárias . Isso não significa nem impede, todavia, que o Sindicato esteja impedido de agir em nome dos membros da sua categoria na fase executória, tal como se disse no item 1 supra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000476-07.2017.5.12.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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