- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021650-08.2017.5.04.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de “ diferenças de gratificação semestral, decorrentes da não integração das horas extras ”. 2 . O Juiz de Primeiro Grau, considerando a necessidade de analisar os recibos de salários de todos os trabalhadores beneficiados - mais de dois mil -, determinou o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença em grupos de, no máximo, dez substituídos. 3 . Interposto recurso ordinário pelo sindicato exequente, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução coletiva, “ sem qualquer tipo de desmembramento por imposição ”. Registrou que “ os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais dos representados em juízo, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução ” e que “ a execução individual de decisão proferida em ação coletiva é uma ‘faculdade’, como sinônimo de direito, não podendo ser imposta pelo juízo da execução ”. 4 . Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para atuar na defesa dos direitos dos substituídos em todas as fases do processo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 5 . Na fase de execução, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte, essa legitimidade é concorrente, ou seja, a execução pode ser promovida tanto pelo sindicato da categoria profissional quanto pelos trabalhadores, individualmente. 6 . Todavia, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, pode o juiz, considerando o número de substituídos e a complexidade dos atos de liquidação, limitar a quantidade de exequentes por ação de cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 113, § 1º, do CPC para os casos de litisconsórcio facultativo. 7 . No caso dos autos, houve determinação de mera limitação do número máximo de substituídos por ação, o que não afasta a legitimidade do sindicato, tampouco dos trabalhadores, para a execução da sentença coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021650-08.2017.5.04.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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