- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0010672-69.2023.5.03.0061, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do TST é no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos Bancos nos casos de danos decorrentes de assaltos e sequestros na agência bancária. Julgados. Além disso, o dano moral sofrido pelo empregado em razão de sequestro do empregado e familiares é presumido em razão da gravidade do fato (dano in re ipsa ), dessa forma, não há necessidade de se comprovar a existência ou extensão do dano suportado para ensejar a responsabilização do reclamado. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional majorou a indenização por danos morais para R$130.000,00, considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos, pois o Regional registrou que “ à vista de todos esses fatores e das peculiaridades do caso concreto, inclusive com envolvimento de familiar do autor , não se descurando, por outro lado, da assistência prestada pelo banco, entendo que o valor fixado na origem deve ser majorado para R$130.000,00, montante que melhor remunera o constrangimento moral sofrido pelo autor, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da extensão dos danos causados, da capacidade econômica do réu, além de atender ao caráter pedagógico da medida .” A condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o não enriquecimento sem causa da vítima e a finalidade pedagógica da condenação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010672-69.2023.5.03.0061. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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