- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001202-46.2010.5.02.0433, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEQUESTRO E ASSALTO. GERENTE DE BANCO E FAMILIARES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por dano moral para R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou que " em que pese o porte econômico do banco e a extensão do abalo sofrido pela reclamante, inclusive de ordem psicológica, em razão de ser vítima de sequestro e mantida em cárcere privado com outros familiares pelo fato de portar a chave do cofre da agência, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) fixado na origem está longe de ser considerado irrisório, mas revela-se efetivamente excessivo ". Conclui que " embora o Regional já tenha reduzido o montante originariamente fixado pelo juízo primário, o quantum indenizatório persiste extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros usualmente adotados no âmbito deste Colegiado em casos semelhantes ". Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar a similitude das circunstâncias, como as consequências físicas e psicológicas decorrentes do evento para o autor e seus familiares (extensão do dano), o tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa, as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais, de modo que cada situação guarda sua particularidade em algum aspecto. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre o valor arbitrado a título de dano moral, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001202-46.2010.5.02.0433. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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