JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-95.2023.5.01.0048

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-95.2023.5.01.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A nte a plausibilidade de afronta direta e literal do artigo 8º, III, da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), interpretando o artigo 8º, III, da Constituição Federal, consagrou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (grifo nosso). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de procuração específica, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo, sob o fundamento de que “ como o sindicato autor não juntou documento comprovando a ciência e representação do legitimado ordinário da execução individualizada, correta a extinção da execução” . Tal decisão, no entanto, nega efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, e mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100007-95.2023.5.01.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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