JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-38.2018.5.09.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-38.2018.5.09.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE VAN GOGH. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o exercício de função de confiança pelos exercentes do cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, no âmbito dos estabelecimentos do banco reclamado. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral produzida, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos ocupantes do cargo de Gerente Van Gogh ocupam cargo de confiança com fidúcia especial que os distinguem do bancário comum. Registrou que detêm alçada diferenciada para liberação de crédito, participam do comitê da agência, têm subordinados e substituem o gerente geral da agência na ausência deste. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Importante ressaltar que o Tribunal Regional traçou expressamente as atribuições desenvolvidas pelos substituídos, sendo certo afirmar que a moldura fática delineada no acórdão regional é compatível com a conclusão a que chegou aquela Corte, no sentido de incluí-los na norma contida no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a presente reclamatória foi proposta já sob a vigência da Lei 13.467/2017, norma que introduziu o artigo 791-A, prevendo o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000885-38.2018.5.09.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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