- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010067-85.2022.5.15.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Em razões do recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever trechos do voto do relator (fls. 7099a33), que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade subsidiária do dono da obra, o que não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor arbitrado a título de danos morais ( R$ 25.700,40 de dano moral e R$ 10.000,00 de dano estético, decorrente de acidente de trabalho consistente em cair de 8 metros, resultando em múltiplas fraturas - face, punho esquerdo e cotovelo direito -. O reclamante submeteu-se três cirurgias ortopédicas. No momento da perícia, estava afastado pelo INSS, com capacidade de trabalho reduzida - parcial e temporária - em tratamento de fisioterapia para recuperar a mobilidade e o fortalecimento muscular. Suas sequelas físicas incluem limitação de movimentos no punho e cotovelo e cicatrizes cirúrgicas nestes locais ) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010067-85.2022.5.15.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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