- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-32.2015.5.15.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1 . 022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA QUEBRA DE ISONOMIA. 1. Quanto à dispensa do empregado , o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, ao fundamento de que a dispensa teve como motivação a necessidade de "redução de custos", e que referida motivação foi devidamente comprovada nos autos. Nesse contexto, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém , quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional (de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público), correta a decisão que manteve a validade da dispensa. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. 2. No tocante à estabilidade pré-aposentadoria , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que não havia, no momento da dispensa, norma coletiva vigente com essa previsão. Além disso, registrou que a tese do reclamante de que a reclamada adota a prática do direito à estabilidade pré-aposentadoria em relação a seus funcionários não restou comprovada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. 3. No tocante às diferenças salariais pela quebra de isonomia , conforme consignado pelo TRT, não houve indicação de paradigma, além de tratar-se de localidades diferentes. A decisão regional não contraria a Súmula 6 do TST. Inviável a indicação genérica de violação do art. 37, da CF, nos termos da Súmula 221, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ART. 468 DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Na presente hipótese, o autor, em 1998, passou a exercer a função de consultor interno, recebendo gratificação de função de cem por cento de seu salário-base. Nada obstante, em 2002, com o advento de novo plano de cargos e salários, foi unilateralmente enquadrado como "consultor interno de redesenho D1", exercendo a mesma função anterior, porém sem o respectivo acréscimo salarial. No caso em discussão, incide a compreensão contida no art. 468 da CLT, caracterizando alteração contratual lesiva. Atraiu-se a incidência da parte final da Súmula 294 do TST, de modo a incidir à prescrição parcial a presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010884-32.2015.5.15.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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