JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-52.2016.5.15.0063

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-52.2016.5.15.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. 1.1 – Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o reclamante, de 1º/7/1990 a 1º/2/2005, ocupou funções comissionadas, ininterruptamente, permanecendo na última função desde 20/3/1995, totalizando mais de 14 anos. 1.2 – A supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, incorporada nos termos da Súmula 372, I, do TST, configura lesão que se renova mensalmente, acarretando a prescrição apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial), nos termos da parte final da Súmula 294, I, do TST, tendo em vista a irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT APLICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1 – O recurso de revista foi inadmitido porque não observado o disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. 2.2 – Nos termos da Súmula 422, I, do TST, o agravo de instrumento está desfundamentado, uma vez que a parte não impugna o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado na decisão que inadmitiu o seu recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESCISÃO OCORRIDA NO ANO DE 2014. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1.1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público, procedida sem a prévia motivação. 1.2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 1.3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 1.4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ocorreu no ano de 2014, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 1.5 – Impõe-se esclarecer que, apesar de o próprio reclamante apontar que a discussão não estaria mais centrada na aposentadoria espontânea como motivo determinante para a dispensa, esse fato não teria, mesmo, o condão de interferir no desfecho da controvérsia. É que, na hipótese específica dos autos, o próprio agravante demonstra que a rescisão se deu em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público Estadual, por meio do qual a empresa se comprometeu a dispensar os empregados aposentados, mediante os pagamentos rescisórios concernentes à ausência de justa causa. Esta Corte, por sua vez, tem entendido ser válido o referido fundamento. Julgados. 1.6 – À luz desse contexto, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com o precedente qualificado do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O TRT manteve a sentença por meio da qual não se reconheceu o direito do reclamante a promoções por antiguidade. 2.2 – A controvérsia encontra óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro no acórdão regional no sentido de que o reclamante não comprovou suas alegações quanto à suposta preterição para as promoções nem demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE INSTITUIU O SALÁRIO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – O TRT manteve a sentença por meio da qual se indeferiu a pretensão autoral de diferenças salariais com fulcro na alegação de nulidade do PCS de 2002. 3.2 – Sendo incontroverso nos autos que o pedido de diferenças salariais não está fundado em equiparação salarial, afasta-se a alegada contrariedade à Súmula 6, I, do TST. De outra parte, as alegações de ofensa ao artigo 5º, XXX, XXXV e LV, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, segundo o Regional, o reclamante não demonstrou ter sofrido alteração lesiva em seu contrato de emprego, redução salarial ou violação ao art. 468 da CLT, a evidenciar tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia em razão de empregados que laboram na capital passarem a receber maior remuneração em relação aos empregados que cumprem suas funções no interior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010376-52.2016.5.15.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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