- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000271-46.2019.5.02.0292, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIEDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRA LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. Ante a possível violação aos arts. 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIEDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRA LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento indenizações por dano moral e material, sob o fundamento de que não há nexo de causalidade/ concausalidade entre a doença (transtorno depressivo e ansiedade) e o trabalho da autora. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. 3 . Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou a conclusão de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com a patologia apresentada. Conforme consignado, a prova técnica concluiu que " os transtornos psicoemocionais tiveram início durante o pacto laboral na Reclamada após situações de tensão vivenciadas de confrontos com menores infratores, culminando em afastamento do trabalho por longo período, internação em hospital psiquiátrico e posteriormente reabilitação profissional pelo INSS retornou ao labor em função compatível ". 4. Como se verifica, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de causalidade. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado . 5. No tocante ao quantum indenizatório , a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o valor da indenização não pode ser exorbitante ou insignificante, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, arbitra-se o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 6. No tocante aos danos materiais, também é devida a indenização respectiva, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil: dano, nexo e culpa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000271-46.2019.5.02.0292. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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