- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-93.2015.5.02.0062, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEPRESSÃO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPRESSÃO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DEPRESSÃO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Trata-se de reclamatória trabalhista na qual a reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença profissional (depressão). Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pleito para realização de perícia médica, sob o fundamento de que o nexo de causalidade entre a patologia da qual a reclamante é portadora e o ambiente laboral o qual foi submetida no desempenho de suas funções, deveria ser comprovado por meio de prova testemunhal. Assim, indeferiu a pretensão deduzida em juízo, por ausência de provas. Esta Primeira Turma apreciou caso semelhante, no julgamento do RR-910-94.2012.5.20, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 14/8/2023, e adotou o entendimento de que “ (...). 2. Todavia, ao concluir que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença e o labor prestado, o Tribunal Regional não examinou a prova produzida sob o enfoque do ambiente de trabalho alegadamente nocivo à saúde. Além do mais, diante da complexidade da doença acometida ao reclamante – depressão - e à míngua de respaldo técnico, não é possível afirmar se os fatores ambientais a que o reclamante estava submetido no exercício do seu trabalho influenciaram, ou não, no desencadeamento da patologia. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, configurou-se o cerceamento do direito de defesa, pela dispensa de prova pericial que se afigura imprescindível para a solução da controvérsia. Caracterizada, pois, a violação do artigo 5.º, LV, da Constituição da República .” Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, para se reconhecer a nulidade por cerceamento do direito de defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000019-93.2015.5.02.0062. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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