- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001100-87.2014.5.02.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional estabeleceu que os fatos relacionados ao suposto assédio moral, alegados pela reclamante, não poderiam ser comprovados pela testemunha ouvida por carta precatória, por não ter presenciado os eventos. Em face disso, o indeferimento das perguntas, em consonância com os limites estabelecidos pelo juízo, não configurou cerceamento do direito de defesa. A decisão decorreu do poder-dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias à instrução processual (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC), visando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reintegração, estabilidade e indenizações, relacionados à enfermidade da autora. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o transtorno ansioso e depressivo diagnosticado. Constou da conclusão pericial que as atividades laborais não foram causa para o desenvolvimento ou agravamento das queixas clínicas da autora, descartando, inclusive, a concausalidade. Diante da situação fática descrita, a pretensão recursal de reparação civil patronal não se viabiliza, ante a ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente, o nexo causal. A análise da presença do nexo causal e da culpa patronal, em discordância com a prova pericial, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001100-87.2014.5.02.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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