- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-96.2016.5.05.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA COBRANÇA DE “ASTREINTES”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o exequente que o TRT violou a coisa julgada ao determinar a intimação dos executados para pagamento das “astreintes”. Na hipótese em apreço, assentou o TRT que, “ainda que a decisão cognitiva tenha estipulado o prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento da obrigação, tal aspecto não dispensa a prévia intimação pessoal da devedora para constituir a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, observado, no caso, o prazo determinado no título executivo”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Não bastasse, a questão perpassa pelo exame do art. 815 do CPC, atraindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000207-96.2016.5.05.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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