- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-97.2017.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL DE COTOVELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso dos autos, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante. 2. Do quadro fático, constatam-se os três elementos configuradores da responsabilidade da ré pelo acidente do trabalho: o dano de origem ocupacional, o nexo concausal e a culpa empresária no evento danoso. 2. Esta Corte Superior, na hipótese de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento de que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa , a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000820-97.2017.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.