- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010646-87.2018.5.03.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MÉTODO DE APURAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que as normas internas do banco executado deveriam ser observadas, porquanto permaneciam válidas. Com efeito, consignou, textualmente, que “o comando exequendo não abordou a higidez de regras sobre bonificadores, penalizadores e teto, limitando-se a aplicar como base de cálculo o valor real da venda.”. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010646-87.2018.5.03.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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