- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010515-77.2023.5.03.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção dos cálculos efetuados pelo perito, em razão de ter a parte executada deixado de juntar aos autos os documentos indispensáveis à apuração das diferenças de comissões sobre as vendas de seguro financiadas. Assentou, ainda, que a inércia da executada impossibilitou o cálculo da parcela relativa ao período posterior a janeiro do ano de 2016 até o termino do contrato, de modo a ter ensejado a prevalência dos valores indicados na petição inicial. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Outrossim, não se constata ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois não foi negado à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010515-77.2023.5.03.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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