- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-12.2018.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: GMAAB/vpm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2. ADVOGADO ASSOCIADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO EVIDENCIADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica e sem assunção dos riscos do negócio. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e o advogado reclamante, aduzindo que " as provas produzidas nos autos deixam certo que o autor gozava de autonomia diferenciada, como efetivo advogado associado da ré. ”, bem como que “restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado. ". Realmente, a subordinação jurídica, característica mais expressiva do contrato de trabalho, é a que, nas circunstâncias, demanda avaliação mais aprofundada em conjunto com os demais requisitos, posto que o advogado (associado ou empregado) está submetido a comando. Tal fato decorre da própria lei que, ao prever a referida categoria híbrida de advogado associado, não dispensa a existência de algum tipo de subordinação ou vinculação, nem mesmo o trabalho pessoal ou exclusivo. Do contrário, se retiraria dos sócios do escritório a liberdade de escolher como associados os profissionais que melhor atendessem às especificidades da atividade a ser desempenhada, a área de atuação, especialização, etc. Exemplo básico que pode ser citado é a contratação de um advogado associado, especialista em direito aeronáutico, para atuação e defesa de clientes habituais, que precisaram dessa demanda específica, cuja especialidade não estava dentre aquelas oferecidas pelo escritório contratado. A fim de não perder o cliente, contrata-se um associado especialista na área, para atuação direcionada a estes casos. Dessa forma, a subordinação, como comando atributivo ou não de liberdade de atuação, de tempo à disposição e da possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT é o que os difere ncia, inclusive porque o próprio Código Civil, na prestação de serviços, também prevê penalidades para descumprimento do contrato. A Corte Regional expressamente registrou que as partes celebraram contrato de associação de advogado, sem qualquer alegação de vício de consentimento pelo autor. Acrescentou que “ a circunstância de o autor ter a liberdade e autonomia para atender clientes particulares no próprio escritório do Dr. Bartolomeu, sócio fundador da reclamada e de quem alegou ser subordinado, é incompatível com a atuação como mero empregado, e demonstra que, em verdade, o reclamante era tratado como colega de profissão, em compatibilidade com a sua condição de advogado associado. ”. Consignou, também, ter sido demonstrado que “ o reclamante tinha poderes subordinantes, compatíveis com sua condição de advogado associado, e distanciando-se de suas alegações na inicial de que mero "anotador e controlador de prazos processuais". ”. Ademais, destacou que “ restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor percebia remuneração diferenciada, compatível com sua condição de associado. ”, bem como que “ o próprio autor reconhece que percebia valores suplementares, que denomina de "gratificação", enquanto a ré os denomina "participação nos lucros, societária ou bônus", os quais por vezes dobravam seus ganhos mensais, em setembro de 2015 quase quadruplicou, e em agosto de 2017 mais do que octuplicou (ID. bba7714 - Pág. 14). ”. Desta feita, a partir do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que “ restou suficientemente demonstrado que o autor efetivamente laborou como advogado associado, se beneficiando de maior autonomia e remuneração diferenciada, tendo celebrado seu contrato de associação sem qualquer vício de vontade. ”. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas inviabiliza o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, inespecíficos os arestos apresentados a confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001105-12.2018.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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