JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000152-55.2019.5.02.0302

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000152-55.2019.5.02.0302, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido . DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DA EMPREGADA COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADA OBRIGADA A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos, conforme se extrai da Súmula 403 do STJ, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” . Assim, a empresa, ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao patrão, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo irrelevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem da empregada, tem-se que a decisão merece reforma. 3. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 4 . Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 5 . A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 6 . Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 7 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 8 . Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “ Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...”. 9 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo a utilização não autorizada da imagem de empregados com fins comerciais por meio do uso de camiseta com logomarca de outras empresas, tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 . Dentro deste contexto e nos termos do art. 944 do Código Civil, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula 439 do TST. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000152-55.2019.5.02.0302. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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