JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-27.2013.5.05.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-27.2013.5.05.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu por afastar a condenação do réu ao pagamento das horas extras e reflexos, sob o fundamento de que “o autor laborava menos de oito horas por dia e por quarenta e quatro horas semanais, sendo certo que o labor em todos os dias na mesma jornada, não havendo redução de carga horária aos sábados não implica em ofensa ao ordenamento jurídico” (pág. 213). O acórdão regional registrou que foi observado os limites diários e semanais de trabalho previstos no art. 7º, XIII, da CF, não havendo sobrelabor, não é necessário examinar a validade do regime de compensação. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS - EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. É o que se extrai da Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Obviamente as empresas escolhidas para ocupar o lugar no uniforme do estabelecimento comercial oferecem alguma contrapartida à empresa do comércio varejista. No presente caso, não há notícia de que o reclamante, que utilizava o uniforme com as logomarcas comercializadas pela sua empregadora, tenha recebido algum benefício remuneratório por participar dessa propaganda utilizando a sua imagem. Todo trabalhador tem direito a preservar suas convicções íntimas e sua liberdade, não podendo ser constrangido a ostentar a propaganda de produto, sem a devida contrapartida monetária. Ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o artigo 187 do Código Civil, segundo o qual, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, não sendo relevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem do empregado, incorreu em violação dos art. 5º, X, da Constituição Federal, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo a utilização não autorizada da imagem de empregados com fins comerciais por meio do uso de camiseta com logomarca de outras empresas, tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dentro deste contexto e nos termos do art. 944 do Código Civil, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula 439 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, X, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001654-27.2013.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000152-55.2019.5.02.0302

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001728-37.2017.5.11.0006

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/02/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verificada a transcendência política da causa e demonstrada a possível violação do art. 5º…

Recurso de Revista 0000121-11.2014.5.05.0022

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. No caso dos autos, a imagem da autora foi utilizada sem sua autorização e com evidente finalidade comercial, uma vez que, na condição de empregada, circulava trajando uniformes com as logomarcas de empresas parceiras, conforme explicitado no acórdão recorrido. A j…

Agravo de Instrumento 0000548-70.2016.5.05.0011

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que não admitiu o recurso de revista do autor quanto ao tema horas extras. 2. A questão em discussão refere-se à suposta invali…

Recurso de Revista 0010647-54.2021.5.03.0052

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se é possível o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em face do uso indevido da imagem do empregado, uma vez que usava uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comerciali…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.