JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021504-32.2015.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021504-32.2015.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “No caso, há direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, adicional que é garantido a todos os demais empregados de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal era o caso da reclamante, que prestava atendimentos aos pacientes em ambulatório ou enfermaria da reclamada, tendo eventualmente contato com algum paciente portador de doença infectocontagiosa. Friso que o perito esclareceu que "O uso dos EPIs (ainda que certificados pelo Ministério do Trabalho), não elide a insalubridade, uma vez que a utilização de instrumentos pontiagudos durante o tratamento podem inutilizá-los, expondo o profissional a secreções orgânicas contaminadas” (pág. 874) . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de inexistência de atividade insalubre, como defendido pela ré, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, o que resulta no inevitável óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 374 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, após reconhecer que a autora é pertencente à categoria profissional diferenciada de enfermeira, entendeu ser “inviável a negociação coletiva com participação de todas as empresas que possuam, em seus respectivos quadros funcionais, trabalhadores pertencentes à citada categoria”, concedendo efeito “ultralitigantes daqueles instrumentos normativos, em razão do caráter erga omnes de que se revestem”; sob a justificativa de que “A Súmula 374 do TST [...] provoca tratamento desigual para exercentes de mesma profissão peculiar” (pág. 870). Como se vê, o entendimento consolidado do TST, consolidado por meio da Súmula 374 estabelece que “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021504-32.2015.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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