- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000168-85.2013.5.04.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III. Conforme decidiu a Autoridade Regional, a parte recorrente deixou de apresentar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e os argumentos que apresenta para impugnar aquela decisão, desatendendo, dessa forma o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A Corte Regional examinou os pedidos de “equiparação salarial” e de “diferenças por desvio de função” em conjunto, o que, de fato, prejudica o entendimento sobre a controvérsia. Entretanto, conforme expõe, o Tribunal Regional, na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, foram mencionados o art. 461 da CLT e a Súmula nº 6 do TST, que se referem à equiparação salarial, decidindo que “ o deferimento de diferenças por desvio de função decorrente da improcedência daquele ” (referindo-se ao pedido principal de equiparação salarial). II. É incontroverso que a parte reclamante prestou concurso apenas para o cargo de auxiliar de enfermagem, diferentemente das modelos indicadas, que foram aprovadas como técnicas. III. Negado o provimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto ao pedido de equiparação salarial, a eventual determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional não restringiria a controvérsia a definir sobre a identidade de funções entre a parte reclamante e as paradigmas indicadas, demandando a indicação dos fundamentos adotados para manter a improcedência daquele pedido, sendo evidente, desde a sentença, que as paradigmas prestaram concurso para função diversa, o que enseja a aplicação da diretriz contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, de observância obrigatória. IV. Ao se alegar uma nulidade é preciso que esta alegação, se acolhida, venha ao socorro da argumentação da parte que a apresenta, não sendo útil, no presente caso, à parte reclamante, o acolhimento da nulidade que apresenta, o que afasta a transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Aplica-se, no caso, a tese firmada na Súmula Vinculante nº 37 do STF, em que se veda a possibilidade de aumentar vencimentos no serviço público sob o fundamento de isonomia. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000168-85.2013.5.04.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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