JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011798-39.2014.5.01.0284

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011798-39.2014.5.01.0284, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA MERCANTIL . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA COMO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48, DA ADI 3.961 E DO RE 958252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA firmou com a Reclamada UNIATA BROKER DISTRIBUICAO LOGISTICA LTDA - ME, empregadora do Reclamante, um contrato de transporte de cargas. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que a hipótese se tratava de uma terceirização de atividade-fim, de modo que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada BRASPRESS. III. Especificamente quanto à terceirização de atividade-fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, reconheceu a Repercussão Geral em relação ao tema da terceirização, e considerou legítima a terceirização de atividade-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente, de modo que as proteções constitucionais não impõem que toda prestação remunerada de serviços configure relação de emprego. Especificamente quanto ao ramo do transporte rodoviário, a ADC 48 julgou constitucional a Lei nº 11.442/2007, reafirmando a legitimidade da terceirização de atividade-fim no referido setor. Logo, nos termos das decisões de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como subsistir os argumentos do Tribunal Regional de terceirização ilícita e reconhecimento de vínculo de emprego do Reclamante com a contratante do serviço de transporte. IV. Por outro lado, uma vez que entre as empresas Reclamadas existia um contrato de natureza comercial/mercantil (contrato de transporte), conforme se extrai dos autos, no entendimento desta Corte Superior do Trabalho também não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, resulta inviável a condenação da Reclamada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, ainda que subsidiariamente, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011798-39.2014.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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