- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021594-19.2014.5.04.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Em relação à "incompetência da justiça do trabalho" e à "prescrição", a parte recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Ressalte-se, quanto ao tópico da "incompetência da justiça do trabalho", que a Corte Regional sequer emitiu tese sobre a matéria, de modo que também incide, no aspecto, o óbice contido na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. II. No tocante à "unicidade contratual", não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento central adotado pela Corte de origem, concernente a não demonstração da situação de excepcional interesse público. III. Decisão agravada mantida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021594-19.2014.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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