- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1001777-31.2016.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse passo, constata-se que a Parte Recorrente, na petição de agravo, não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação da Súmula 296, I, do TST e a invocação impertinente da Súmula 423 e da OJ 323 da SBDI-1, ambas do TST. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001777-31.2016.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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