- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1000372-42.2019.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O acórdão embargado não conheceu do agravo do reclamante. Nele constou que na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso, nas razões de agravo de instrumento, o reclamante não impugnou o óbice do despacho que negou seguimento ao recurso de revista e, dessa forma, aplicou-se a Súmula nº 422, I e II, do TST. Nas razões de agravo, o reclamante nada disse a respeito desse óbice e se insurgiu apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Assim, incidiu novamente o mesmo obstáculo posto na decisão monocrática, qual seja: a Súmula nº 422, I e II, deste Tribunal, o que levou ao não conhecimento do agravo. 4 - Portanto, ao contrário do que alega o reclamante, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao dizer por que o agravo não deveria ser conhecido. 5 - Com efeito, a irresignação da parte embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Reitere-se que a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000372-42.2019.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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