JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000689-76.2023.5.06.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000689-76.2023.5.06.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A CLT possui procedimento próprio para a fase postulatória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847 da CLT). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau e referendado pela Corte Regional subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000689-76.2023.5.06.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 847, caput, da CLT, preceitua que "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Nesse contexto, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acor…

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