JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012127-36.2016.5.15.0108

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0012127-36.2016.5.15.0108, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 847, caput, da CLT, preceitua que "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Nesse contexto, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que o procedimento adotado, qual seja, o de não designar audiência de tentativa de conciliação, apenas concedendo prazo à reclamada para oferta de defesa, decretando a sua revelia, diverso daquele previsto em lei, não pode redundar em prejuízo à parte litigante, como no caso. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012127-36.2016.5.15.0108. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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