- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0002390-90.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA IMPETRANTE SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 880 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE APELO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros da recorrente, a fim de alcançar o valor necessário a integral satisfação da execução, sem que houvesse a citação prevista no art. 880 da CLT. 2. Ocorre que, conforme referido no acórdão proferido pelo Tribunal Regional neste mandado de segurança e não impugnado pela impetrante, em face da medida que determinou a penhora online , houve a interposição de agravo de petição, o qual foi denegado, encontrando-se atualmente pendente o julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Desse modo, aplica-se a máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram , pois, uma vez escolhida a interposição do recurso, tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002390-90.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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