- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000449-54.2024.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DOS BENS PESSOAIS DO IMPETRANTE, COM ARRESTO CAUTELAR, SEM QUE HOUVESSE A PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na sentença proferida na fase de execução que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução para os bens pessoais do ora impetrante e o arresto cautelar de seus bens até a garantia do valor do crédito exequendo, sem que houvesse a sua prévia intimação. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, verifica-se que houve a interposição de agravo de petição no processo subjacente, encontrando-se pendente de julgamento. 3. Desse modo, aplica-se a máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram, pois, uma vez escolhida a interposição do recurso, tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-54.2024.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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