- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0027254-09.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATO DE INDISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A garantia provisória de emprego, mesmo a decorrente do gozo de benefício previdenciário, não impede a rescisão contratual por justa causa e o exame da regularidade da dispensa demanda a observância do contraditório com a necessária dilação probatória vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. 2. Na presente hipótese, a prova pré-constituída por si só não é suficiente para se constatar ou não a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício por alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada ante o suposto ato de indisciplina pela não utilização de equipamentos de proteção individual obrigatórios. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário da impetrante para cassar a decisão que determinou a reintegração do obreiro é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027254-09.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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