- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0000555-22.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por a suspensão do contrato de trabalho decorrente do gozo de benefício previdenciário não impedir a rescisão contratual por justa causa, bem como o exame acerca da ausência do enquadramento do agravante nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 482 da CLT demandar a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000555-22.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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