- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0011574-11.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL ADMITIDA PELA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A garantia provisória de emprego, mesmo a decorrente do gozo de benefício previdenciário, não impede a rescisão contratual por justa causa e o exame da regularidade da dispensa demanda a observância do contraditório com a necessária dilação probatória vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. 2. Na presente hipótese, a prova pré-constituída por si só, não é suficiente para se constatar ou não a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício por alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada ante a suposta quebra de fidúcia por admitida obtenção indevida de benefício educacional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011574-11.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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