- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0010576-49.2016.5.15.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF - ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional consignou que os critérios de correção monetária não foram estabelecidos na fase de conhecimento e que “não há trânsito em julgado sobre ambos os critérios, juros e correção monetária, mas apenas sobre os juros”. Complementou que “Diante da omissão quanto à correção monetária, atrai-se o entendimento firmado no item 9 da v. decisão proferida na ADC 58, impondo-se a aplicação dos parâmetros fixados pelo C. STF”. Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs 58 e 59. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com tese vinculante do STF e com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010576-49.2016.5.15.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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