- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-97.2015.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANULAÇÃO DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade pornegativade prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST. Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional elaborou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REGULAMENTO DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na demanda trabalhista. Destaque-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora (CEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ocorre que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre a norma regulamentar que prevê as parcelas a serem incluídas no salário de participação. Observe-se que tal premissa factual, não enfrentada pelo TRT, é essencial para o deslinde da controvérsia. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REGULAMENTO DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamada afirma que, no período não prescrito, o reclamante vinculou-se ao plano previdenciário complementar e " na vigência do Novo Plano Saldado, o referido regulamento incluiu no salário de contribuição todas as parcelas que geram reflexos ao INSS, exceto aquelas excluídas no §1º do art. 20 ". Argumenta que o Regional incluiu na condenação todas as parcelas principais, sem levar em conta aquelas que foram excluídas. A Corte Regional, mesmo provocada por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou acerca da existência do regulamento que exclui algumas parcelas do salário de participação. Em resposta aos embargos declaratórios , registrou: "No que tange à alegação de omissão, sob pretexto de que o decisum, ao reconhecer a competência desse Juízo para analisar os pedidos reflexos sobre a previdência complementar, julgou de modo diverso ao posicionamento da Caixa, cumpre destacar que não é prerrogativa das partes determinar o que os julgadores deverão fazer constar do Acórdão. Basta que estes fundamentem devidamente sua decisão, motivando-a com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como nos dispositivos legais e jurídicos que entendam pertinentes ao caso concreto, o que foi efetuado no caso em tela". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, torna-se forçoso determinar orecolhimentodas contribuições incidentes sobre asdiferençasde complementação de aposentadoria deferidas na demanda trabalhista. Destaque-se que orecolhimentoincidirá sobre a cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora (CEF), nos termos doRegulamentodo Plano de Benefícios. Ocorre que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre a norma regulamentar que prevê as parcelas a serem incluídas no salário de participação. Observe-se que tal premissa factual, não enfrentada pelo TRT, é essencial para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000753-97.2015.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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