- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-73.2011.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CEF. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou que não houve julgamento extra ou citra petita, haja vista que " o próprio embargante afirma que o embargado mencionou, na petição inicial, que todas as diferenças por ele postuladas nos itens anteriores deveriam ser consideradas no recálculo do saldamento do REG/REPLAN "; bem como esclareceu que as diferenças de saldamento decorrem das " implicações do reconhecimento do direito a diferenças de vantagens pessoais códigos 2062 e 2092, pela integração de cargo comissionado e CTVA em previdência complementar ". 3 - Quanto às consequências jurídicas da adesão à ESU 2008 e à " existência de regulamentação específica acerca de previdência privada ", não se constata a importância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), visto que se verifica em exame preliminar que, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetia a prequestionamento ficto (como, inclusive, reconhece a reclamada). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. VALOR APURADO. PERÍODO. 1 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a executada se limitou a transcrever o seguinte trecho do acórdão do TRT: " Insiste a executada na tese de que o i. expert contábil apurou as comissões devidas a partir de 08/2008, ao passo que deveria fazê-lo apenas a partir de 02/2010, nos moldes do Anexo 07 do laudo pericial contábil ". Tal excerto, contudo, apenas resume as razões do agravo de petição da executada, sem demonstrar efetivamente qual foi a tese adotada pelo TRT. 3 - Desse modo, deixou de apontar os excertos em que se demonstra especificamente o prequestionamento da controvérsia apontada no presente recurso de revista. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VANTAGENS PESSOAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Delimitação do acórdão recorrido: " As vantagens pessoais, tendo natureza salarial, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 28 da Lei nº 8.212/91). Evidente, portanto, que em ambos os planos de previdência complementar a que a autora esteve sujeita, as diferenças ora deferidas integram a base de cálculo da contribuição à previdência complementar ". ADESÃO A NOVO PCCS. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. POSSIBILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a mudança da base de cálculo do salário de contribuição, em virtude do reconhecimento da natureza salarial de parcelas já pagas sob a égide do PCCS anterior, enseja a possibilidade de pagamento de diferenças de saldamento do plano, a despeito da adesão a PCCS novo. Nesse sentido, registrou: " A 1ª reclamada alegou que o fato de a reclamante optar por migrar do REG/REPLAN para o novo plano implicou em transação dos direitos decorrentes do planos antigo, porém, noutro sentido tem se inclinado a jurisprudência: (...) E a própria 1ª reclamada fez constar da defesa que o REG/REPLAN incluía as vantagens pessoais entre as rubricas que compunham o salário de contribuição para a FUNCEF e que o NOVO PLANO passou a definir como salário de participação a remuneração do participante sobre as quais incidam as contribuições ao INSS ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 1 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a reclamada transcreveu trecho do acórdão do TRT acerca do tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (fl. 1.775). Desse modo, deixou de apontar os excertos em que se demonstra especificamente o prequestionamento da controvérsia referente ao tema em epígrafe. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 202, caput , da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento da reclamada FUNCEF a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017.RESERVA MATEMÁTICA 1 - Esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, visto que foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Julgados. 2 - No caso, o TRT registra o deferimento das contribuições devidas à FUNCEF " sobre as parcelas ora deferidas ", visto que compõem o salário-contribuição. Não determina, contudo, a formação da reserva matemática. 3 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001400-73.2011.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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