JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010555-02.2019.5.03.0067

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010555-02.2019.5.03.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA ‘ESTRUTURA REMUNERATÓRIA’ DO RÉU. Consoante se verifica, não há notícia no acórdão regional sobre possível comprovação de justo motivo que impediu a parte autora de juntar referidos documentos anteriormente, ou ainda que se refiram a fato posterior à sentença, razão pela qual não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 8 desta Corte Superior. Ressalte-se que a alegação de que a Reclamada promoveu “intencional exclusão do site em que as estruturas se encontravam disponíveis” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010555-02.2019.5.03.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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