- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011373-11.2019.5.03.0145, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, considerando o valor do pedido de pagamento de diferenças salariais indicado na inicial (R$ 333.030,47, fl. 25). SENAI. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA ' ESTRUTURA REMUNERATÓRIA' DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . SENAI. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA ' ESTRUTURA REMUNERATÓRIA' DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . SENAI. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DA ' ESTRUTURA REMUNERATÓRIA' DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a adoção da ' estrutura remuneratória' do réu para cômputo das diferenças salariais a que faz jus o autor, decorrentes do seu enquadramento como professor. A cláusula geral de Boa-fé Objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. Da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso horizontal da parte autora (fl. 869), infere-se que o reclamado remunera seus empregados contratados para a função de professor de acordo com os valores previstos na ' estrutura remuneratória' , ainda que não seja signatária das normas coletivas citadas em tal documento. Sendo assim, considerar inidôneo tal documento ofende o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, não se pode admitir que empregados de uma mesma empresa, que exercem idêntica função, em circunstancias semelhantes, sejam remunerados por quantias distintas, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11373-11.2019.5.03.0145 , em que é Agravante FRANCISCO CARLOS TELES DE MENEZES e Agravado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011373-11.2019.5.03.0145. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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