- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002692-61.2015.5.02.0611, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Demonstrada possível afronta a entendimento consolidado desta Corte Superior - Súmula n.º 191 do TST -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Nos casos de empregado metroviário que, apesar de não se enquadrar no conceito de eletricitário, exerce o seu labor exposto aos riscos do contato com energia elétrica, aplica-se a diretriz da primeira parte do item II da Súmula n.º 191 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Situação na qual não se aplicam as modificações estabelecidas pela Lei n.º 12.740/2012, uma vez que o reclamante foi admitido antes da vigência da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002692-61.2015.5.02.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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