JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-95.2014.5.06.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-95.2014.5.06.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Pretende a reclamante o deferimento de diferenças salariais, pela inclusão, na base de cálculo do adicional de periculosidade, da totalidade das parcelas de natureza salarial. Conquanto seja entendimento assente nesta Corte Superior de que o empregado eletricitário, admitido antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012 , tem direito ao adicional de periculosidade calculado com base em todas as verbas de natureza salarial, no caso em exame não há notícias de que a reclamante, na execução do seu labor, estava exposta à rede de energia elétrica. Isso porque, o Regional, ao indeferir a pretensão obreira, apenas asseverou que a reclamante não se enquadra "como empregada do setor de energia elétrica, mas sim como metroviária". Assim, reitere-se, não estando presente no acórdão regional elemento fático-jurídico imprescindível para o deslinde do feito, e, não tendo a reclamante oposto Embargos de Declaração, visando ao prequestionamento da questão, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que manteve o indeferimento da pretensão deduzida, e, por conseguinte, a incidência da regra geral ao caso concreto, nos exatos termos do art. 193, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 191, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000581-95.2014.5.06.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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